terça-feira, 18 de maio de 2010

Sob a espada de Têmis - Parte 3.




Fato:
Ontem, dia 17 de maio, o Juízo da Vara Distrital de Buri, concedeu medida liminar em sede de mandado de segurança impetrado pela empresa Marcos Pereira Ramos Filho ME, razão social do Malagueta Bar, contra ato do Sr. Prefeito U Fonseca.
Em referida ação, patrocinada pelo Dra. Luci Mara Carlesse, apontou-se irregularidades no procedimento para concessão do Alvará de funcionamento à Impetrante, uma vez que, em apertada síntese, mesmo satisfeitas todas as exigências legais, o alcaide negava-se a conceder referida licença, chegando a alicerçar suas recusa em legislação municipal inexistente (plano diretor).
Na decisão, o Magistrado justificou o deferimento da tutela de urgência asseverando que "a concessão de licença é ato administrativo vinculado, que não admite exame de discricionariedade por parte do agente responsável por expedi-la, não admitindo, portanto, juízo de recusa quando presentes todos os requisitos legais".

Suave veneno:
Pelo jeito com que o Judiciário vem, a prima facie, reconhecendo ofensa a direito líquido e certo de terceiros, mediante ato ilegal ou praticado com abuso de poder por parte do Prefeito U Fonseca, terei que mudar o nome desta coluna para "Sob a METRALHADORA de Têmis".

Papo sério: 
Alheio ao fato de ser a favor ou contra a abertura de uma casa noturna e mesmo que eu conceda a benesse da presunção de honestidade ao atual prefeito, certo é que ele vem governando sob a égide da máxima: "Aos amigos, à Lei! Aos inimigos, os rigores da Lei" (uma variante menos imoral que o discurso getulista que pregava “aos amigos, tudo! Aos inimigos, os rigores da Lei"). Prova disso é que, para a concessão do "habite-se" ao Malagueta, exigiu adaptações que superam "ao cubo" as vislumbradas no próprio Palácio Real, outrora Paço Municipal, conduta típica de governos hipócritas, senão déspotas.
Seguindo o exemplo de pais menos virtuosos que sugerem aos filhos para que "façam o que digo, não o que faço", nosso governante exigiu do comerciante fiel cumprimento ao "Código de Obras" do município, enquanto, no que concerne as obras públicas, ignora suas disposições mais basilares, tal como a exigência de cercar as obras com tapumes.
Em resumo, sepulta o axioma de que "o exemplo vem de cima"!

Boa semana, meus amigos, 
Saraiva.

Ps. Confira o processo em seus detalhes no site esaj.tj.sp.gov.br

Ps2. A íntegra da decisão está descrita no campo "comentários".

11 comentários:

Rafael Saraiva disse...

Decisão interlocutória do feito 691.10.001275-8:

"Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Buri, visando à concessão de licença para
o funcionamento de estabelecimento, negada de forma ilegal, segundo sustentado.
Reza o impetrante que está em atividade há quase seis anos no mesmo
local, sempre mediante concessão de alvará de licença para localização e
funcionamento emitido pela municipalidade, sendo mais recente o referente ao ano de
2009. Em 05/02/2010 requereu a renovação de referida licença, para o ano de 2010,
anexando documentação de praxe.
Ocorre que no dia 04/03/2010, em resposta à solicitação do Impetrante, o
Impetrado indeferiu o pedido de alvará sob os seguintes fundamentos: 1- o
estabelecimento em questão não possui habite-se; 2- está situado dentro de área
residencial, conforme o plano diretor da cidade; 3- pelo recebimento do oficio número
238/2010-PJB, o qual está apurando inúmeras irregularidades no funcionamento do
estabelecimento em questão, através do Inquérito Civil 85/08, oriundo da Promotoria de
Justiça de Buri até a definitiva conclusão do inquérito civil.
Diante de tal repente, por diversas vezes, o impetrante procurou o
impetrado, através de requerimentos anexos à inicial, para esclarecer o ocorrido, não
obtendo solução. Demais disso, certificou-se de que na legislação municipal não há
plano diretor no município, e assim não é considerado o endereço da empresa área
residencial. Sustentou que possui o laudo de vistoria do corpo de bombeiros, suficiente,e que a simples instauração de inquérito civil onde figura como investigada a empresa
Impetrante não tem condão de impedir a concessão do pretendido alvará.
Juntou documentos (fls. 13/232), inclusive o "habite-se" (fls. 23), certidão
expedida pela Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buri, em 08 de abril de
2010, na qual certifica que não há no município leis municipais aprovadas que tratem
sobre o plano diretor e nem sobre anti-ruídos.

Rafael Saraiva disse...

É O RELATO. DECIDO.
Como bem fundamentado na inicial, a concessão de licença é ato
administrativo vinculado, que não admite exame de discricionariedade por parte do
agente responsável por expedi-la, não admitindo, portanto, juízo de recusa quando
presentes todos os requisitos legais.
Na hipótese dos autos, nota-se, num primeiro plano, que o impetrante
procurou esgotar as vias administrativas de obtenção da licença, sem sucesso.
Demais disso, até o ano de 2009, possuía o alvará de funcionamento cuja
renovação ora pretende (fls. 22), o que faz presumir não estivesse irregular com as
exigências municipais atá 31 de dezembro de 2009 – data de sua expiração.
Exibidos o "habite-se" válido (fls. 23) e o laudo de vistoria do corpo de
bombeiros (fls. 26).
Juntada certidão de inexistência de plano diretor municipal e de
inexistência de legislação anti-ruído (fls. 28/29).
Assim, existe verossimilhança nas alegações do impetrante, revelando-se,
neste momento processual, insuficiente de fundamento jurídico e fático a decisão
impugnada, que indeferiu a concessão da licença pleiteada.
Tampouco foram invocadas outras razões de competência municipal, tais como irregularidades no direito de construir ou violações sonoras, a fundamentar o
indeferimento ao exercício do direito do impetrante.
Por fim, note-se que o inquérito civil público mencionado, inobstante as
consequências legais que del possam advir, não elimina, por si só, o exercício do direito
do impetrante.
Pelo que, em face do fumus boni iuris demonstrado, e do periculum in
mora, consistente na vedação do exercício da empresa pelo impetrante, podendo-se
afetar compromissos financeiros e comprometerem-se empregos diretos, e ante a
documentação acostada aos autos, CONCEDO A LIMINAR e determino que seja
expedido o referido alvará de funcionamento, pelo prazo de 90 (noventa dias), renovável
diretamente perante a autoridade impetrada, no prazo improrrogável de 48 horas, sob
pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações (artigo
7º, I, da Lei 12.016/2009).
Após, ao MP.
Int. Oficie-se o MP nos autos do inquérito civil mencionado, inclusive para
que apure no tocante à motivação do ato atacado.
Buri, 17 de maio de 2010."

Anônimo disse...

Rafael, você já teve a curiosidade de puxar a capivara do impetrante ? Vai ver que tem muitos metros, inclusive já foi condenado em vários processos e só está solto porque isso é Brasil! Além do fato de ser nó cego, sem-vergonha, (...), etc. etc.

Rafael Saraiva disse...

Todas as suas acusações (sempre proferidas sob o manto do anonimato) não têm o condão de impedir a concessão do Alvará ao estabelecimento, mesmo que verdadeiras fossem.
O Alcaide Global não está acima da Lei, pelo contrário, deve zelar sobremaneira pela legalidade, maior pilar da Administração Pública.
Ademais, se antecedentes criminais, incluindo crimes praticados com violência contra pessoas, não impediram um sujeito de ocupar o cargo de prefeito municipal o que se dirá de gerir um bar.
Att.,
Saraiva

buriense disse...

para anônimo.
Voce é mesmo um imbecil ou é o próprio rÚjÚ. Não confunda Pires de Oliveira com pires de azeitona.
Os verdadeiros criminosos e bandidos estão no poder, protegidos pela lei do foro previlegiado.

Anônimo disse...

para buriense.
Olha, Jacú do Rabo Grosso, você só podia morar nessa cidadezinha medíocre, atrasada e sem perspectivas. Se não sabe diferenciar um vagabundo, aproveitador e sem-vergonha, de um cidadão honesto e trabalhador, deve ser do mesmo naipe.

Rafael Saraiva disse...

Ao "anônimo" supra:
Não entendo. Se vc julga nossa cidade "medíocre, atrasada e sem perspectivas", por que perde tempo lendo um blog dedicado ao cotidiano político buriense e ainda comenta suas postagens?
Vá entender... Será que é alguma candidata a primeira dama que não mora por aqui? só a paixão poderia explicar...

Anônimo disse...

Ocorreu no dia 13 de abril p.p, no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP), e publicado no D O E de 11/05/2010, o julgamento da Prestação de Contas do balanço de Governo de 2008, sob a gestão de Jorge Loureiro. A Prefeitura de Buri recebeu do TCE/SP Parecer Prévio Desfavorável. De acordo com o conselheiro e relator, Robson Marinho, o resultado do parecer foi de que os autos revelaram várias irregularidades nas contas da Prefeitura Municipal de Buri, a impedir que elas mereçam a emissão de parecer favorável.

Anônimo disse...

O Tribunal de Contas do Estado (TCESP) condenou em 28/01/2010, o ex-presidente da Câmara Municipal de Buri, Laércio Pereira dos Santos, a devolver ao erário a importância de R$ 64.979,63 (sessenta e quatro mil, novecentos e setenta e nove reais e sessenta e três centavos).

Anônimo disse...

PESSOALLLL....VAMOS PARAR DE BATE BOCA E ME CONTA COMO FAÇO P ME CASAR COM "UUUUUU"..AIAIAIA..!!!!
ESCLUSIVE JA ESTOU MATRICULADA NO MOBRAL, EMFIM VOU SER PRIMERA DAMA.
TOMÉM JA ESTOU CENDO TRENADA COMO BOQUISSIADORA, MEU FUTURO MARIDO MANDA BEM NIÇOOO..HEHEHEHEHE

buriense disse...

para anônimo.
Olha ai, zé mané. Mostre sua cara. Aposto que votou no Jorge Loureiro e agora vem anunciar as contas rejeitas. Isso todo mundo ja sabia que iria acontecer, assim como todo mundo sabe o vai acontecer com o pitcorno.