sexta-feira, 14 de maio de 2010

Sob a espada de Têmis - Parte 2.

Fato:
No dia 11 de maio, o Juízo da Vara Distrital de Buri, concedeu parcialmente medida liminar em sede de mandado de segurança impetrado pelo Vereador Gilmar Rosa contra ato do Sr. Prefeito U Fonseca.
Em referida ação, patrocinada pelo Dr. José Augusto Pastorelli, alegou-se irregularidades em processo administrativo que culminou na demissão do Impetrante.
Na decisão o Magistrado justificou a concessão da tutela de urgência alegando que "irregularidade aparente, aliada à garantia constitucional da estabilidade, que o servidor já detinha no cargo, recomendam a suspensão do ato, até melhor apuração do ocorrido, com as informações que serão trazidas pela autoridade impetrada"
A veracidade do ora noticiado pose ser constatada no site esaj.tj.sp.gov.br

Suave veneno:
Qual o posicionamento político do Vereador demitido, situação ou oposição? Será que perseguição política não são marcas exclusivas de antigos alcaides? Vamos aguardar o pronunciamento final da Justiça.   

Um comentário:

Rafael Saraiva disse...

Dra. Luciana Rossi,
Acuso o recebimento de sua insurreição contra este post.
Quero registrar minha admiração e respeito pela colega e seu marido, declarando publicamente que acredito que sua participação no PA tenha se dado de forma lisa, transparente e honesta.
Para evitar qualquer mal entendido, passo a transcrever a sentença na íntegra: "Vistos.
1. Somente nesta oportunidade, ante o invencível acúmulo de serviço a que não dei causa.
2. Trata-se de mandado de segurança impetrado por vereador municipal, visando a anular
ato de demissão exarado pelo senhor prefeito municipal, relativamente a cargo efetivo que ocupava nos
quadros funcionais do município.
3. Alega, em síntese, irregularidades formais no processo administrativo que originou o
ato demissional, bem como perseguição política por parte do senhor prefeito municipal.
4. Anote-se, em primeiro lugar, que motivação política não é fundamentação suficiente à
impetração de segurança, que deve se basear em direito líquido e certo. Além disso, verifica-se que foi
instaurado e desenvolvido regular processo administrativo para a demissão do impetrante.
5. Ocorre que, de outro lado, a partir da documentação juntada, verificada a numeração de
folhas daquele processo, não se encontra presente a decisão, pela autoridade competente, que fundamentou
o ato demissional.
6. Tal irregularidade aparente, aliada à garantia constitucional da estabilidade, que o
servidor já detinha no cargo, recomendam a suspensão do ato, até melhor apuração do ocorrido, com as
informações que serão trazidas pela autoridade impetrada.
7. Por essas razões, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, para suspender o ato de
demissão do impetrante, determinando-lhe imediato retorno ao cargo ocupado, devendo compatibilizar seu
horário de trabalho com o exercício da vereança. Os vencimentos atrasados serão examinados por ocasião
da sentença.
8. Notifique-se o impetrado para informações. Intimem-se. Prossiga-se nos termos da lei.
Buri, 11 de maio de 2010.
WANDER BENASSI JUNIOR
Juiz de Direito"
Como disse no post, vamos aguardar o pronunciamento final da Justiça.
Por fim, quero frisar que mencionei o link do processo digital para que os leitores do Blog pudessem acessar o feito e tirar suas próprias conclusões.
Forte abraço,
Rafael Saraiva.